PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o
PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter
um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira
etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com
as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível
médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios
continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível
fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação,
berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e
como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de
fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos
bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida
por lei.
Formas de precarizar
Nos diversos
cursos e oficinas que tenho tido a oportunidade de ministrar, um assunto
tem sido recorrente, e merece ocupar espaço privilegiado nas
preocupações dos que defendem uma educação pública de qualidade. Diz
respeito à precarização do trabalho e das relações de trabalho na
educação infantil.
Uma das mais importantes conquistas sociais da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394 de 1996) foi
considerar o atendimento a crianças de zero a seis anos como educação. O
artigo 30 corretamente definiu isso.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Coerente com esta decisão, nas disposições transitórias da LDB foi dado
um prazo para que os serviços prestados nesta etapa pela área da
assistência (direta ou indiretamente) fossem assumidos pela área
educacional. Esta obrigação está escrita no artigo 89:
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no
prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao
respectivo sistema de ensino.
Esta medida encontrou na realidade formatos distintos daquele requerido pela legislação.
1°. Alguns municípios fizeram de conta que a lei não existia e
mantiveram as “creches” na assistência durante toda a vigência do
FUNDEF;
2°. Outros preferiram trazer para a educação, mas remeteram o
atendimento para entidades filantrópicas, atuando por meio de subvenção
social;
3°. Uma parte considerável daqueles municípios que
trouxeram o atendimento a primeira infância para a educação, o fizeram
pela metade, ou seja, os prédios e o atendimento foram assumidos pela
educação, mas não tiraram consequências corretas em relação aos
profissionais que deveriam atuar na área.
E esta herança continua sendo um grande risco para a qualidade do atendimento da educação infantil.
Quando estes profissionais estavam na assistência recebiam diversas
denominações: pajens, babás, monitores, auxiliares de creche e
educadores infantis.
Pelo que está previsto na LDB, ao migrar o
serviço para a educação, a situação funcional destes trabalhadores
deveria ter sido resolvida, ou seja, deveria ter sido seguida as regras
que constam no artigo 61 e 62 da referida lei.
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Está claro que os municípios deveriam ter buscado resolver a questão.
Um dos entraves que hoje está sendo vivenciado pelos municípios
brasileiros diz respeito à existência de diferentes tratamentos dados
para o cargo de professor que atua na educação infantil.
A situação
funcional dos trabalhadores que estavam nas antigas creches vinculadas à
assistência social deveria ter sido resolvida até 1999, pois desde 1996
que está explicito que o nome do cargo do profissional para trabalhar
com a educação infantil é PROFESSOR.
Em muitos municípios, seja
por incompreensão conceitual ou jurídica, seja por problemas
financeiros, foram criados ou mantidos cargos separados, denominando-os
de MONITORES, AUXILIARES DE CRECHE ou outras variações. Estes
profissionais precisam ter a mesma qualificação exigida para os
professores pela LDB, mas seus salários são mais baixos e em muitas
redes estão alocados no quadro geral dos servidores da prefeitura.
Em alguns municípios foi criado o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, com a mesma justificativa e objetivo: manter estes professores
recebendo menos que os demais.
Em todas estas situações existe algo
em comum: por intermédio da criação de um cargo docente não previsto na
LDB se busca manter, de forma precarizado, o atendimento para a
educação infantil.
Com a instituição do piso salarial nacional para o
magistério esta situação ficou mais complexa. Aqueles docentes
apelidados de monitores e auxiliares estão excluídos do piso. Aqueles
que foram denominados de professores da educação infantil devem ser
incluídos. Obviamente que este enquadramento no piso torna menos eficaz a
tentativa de economizar via criação de cargo separado.
Com a
obrigatoriedade de revisar os planos de carreira esta situação ganha uma
rica oportunidade de ser consertada pelos gestores municipais.
Logicamente que cada realidade funcional levará a saídas diferentes, mas
uma diretriz deve presidir este trabalho: garantir que se cumpra o que
estabelece a LDB e tenhamos somente um cargo de professor, com níveis de
remuneração baseados na titulação e não no local de exercício docente.
Esta é a diretriz da Resolução n° 02 de 2009 da Câmara de Educação
Básica do CNE, como pode ser lido no parágrafo primeiro do artigo 2° e
no artigo 4°:
Art. 2°…………………..
§ 1º São considerados
profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena),
com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
…………
Art. 4º As esferas da
administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em
quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para
todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais
profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta
Resolução, dentro dos seguintes princípios:
Este caminho é fundamental para garantir uma real valorização dos professores que atuam na educação infantil.
Luiz Araújo, Professor, mestre em políticas públicas em educação pela
UnB. Secretário de educação de Belém (1997-2002). Presidente do INEP
(2003-2004). Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional
(2004-2006). Assessor do senador José Nery -PSOL/Pa (2007-2009).
Consultor na área educacional. Atualmente é Consultor Educacional da
UNDIME Nacional.
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