O Ministério Público Federal
manifestou-se, no dia 9 de julho, sobre Ação Popular impetrada contra o excesso
de cargos comissionados no Senado Federal, solicitando a procedência de todos
os pedidos nela formulados. Entre eles está a anulação de nomeações para
diversos cargos com funções claramente técnicas, sem qualquer dos fundamentais
requisitos elencados na Constituição Federal para a figura do cargo
comissionado, como o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento
que exijam “inafastável necessidade de confiança” da autoridade nomeante.
Existe, como mencionado na manifestação do MPF, um “aparelhamento do corpo de
servidores do Senado Federal” e um “desvirtuamento do instituto do
comissionamento”.
Apesar da obscuridade destas
definições, é de conhecimento geral que o dever de servidores é para com a
Administração Pública, e não deve repousar em interesses políticos. É chocante
que em pleno século XXI, com todo o arcabouço legal e repulsa social em relação
ao abuso dos cargos de confiança, exista ainda a necessidade de litigância
contra mazelas comuns desde o período colonial, como paternalismo, clientelismo
e nepotismo. Salta aos olhos, também, um total descompromisso com os deveres de
eficiência, impessoalidade, moralidade ou economicidade na atividade
administrativa, tanto dos nomeados quanto daqueles que os nomeiam. Sequer o
dever de proporcionalidade é observado, haja vista a existência de mais
comissionados que servidores efetivos em diversos órgãos. Ou seja, quando nem
mesmo os mais fundamentais princípios constitucionais são respeitados, fica
evidente o alto valor desta “moeda política”. Em suma, os cargos de confiança
são criados e preenchidos sem qualquer pudor jurídico, administrativo ou moral.
Outra consequência deste abuso é o
inconformismo dos milhões de brasileiros que se submetem às seleções públicas
para provimento de cargos efetivos todos os anos buscando uma remuneração digna
e estabilidade. A exigência de qualificação superior, o desafio intelectual e
físico proposto nas várias etapas dos certames, a abdicação pessoal e a
concorrência crescente fazem parte das suas rotinas. Realidade deveras
diferente daqueles cujo esforço, em muitos casos, resumiu-se ao de serem bem
relacionados com autoridades. Este é o atual perfil do funcionário público
efetivo: parcela considerável é altamente qualificada, situação que se comprova
prontamente através da aprovação em concurso público. Em um cenário que prima
por uma gestão pública eficiente e comprometida com resultados e boa
administração, os ocupantes de chefia, direção e assessoramento não estariam
isentos da exigência de igual capacidade, publicamente atestável e não apenas
restrita à íntima convicção da autoridade nomeante, até porque o interesse a
ser perseguido pelo comissionado é público, e não pessoal de quem o nomeou.
Mesmo com números estarrecedores de
comissionados na Administração Pública – só em âmbito federal são mais de 24
mil no Poder Executivo e cerca de 15 mil
no Legislativo – devemos estar cientes que cargos em confiança jamais deixarão
de existir. O que se faz necessário é um correto entendimento dos limites
jurídicos para sua criação e preenchimento, afinal, é inegável a necessidade
destas posições em determinadas funções estratégicas e fundamentais à boa
governança. Contudo, uma adequada utilização do instituto do comissionamento em
cargo público só será possível com o respeito aos princípios constitucionais
vigentes e, mais ainda, com a imprescindível separação entre o que se entende
por Administração Pública e por atividade política. Os próprios ocupantes de
cargos em confiança – aqueles realmente comprometidos com sua função – merecem
isso. Dar um fim a essa realidade é uma demonstração de respeito ao cidadão, um
débito antigo e confesso para com toda a sociedade. É também um passo já
bastante tardio rumo à almejada eficiência estatal, em contraposição ao seu
atual inchaço e obsolescência em diversos setores.
Fonte:
JusBrasil
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